- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ART. 944 DO CC. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE (MAJORAÇÃO) E DE EXORBITÂNCIA (REDUÇÃO). PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DE JOSÉ CARLOS CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE SPE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 2. Rejeitado o fundamento do recurso apresentado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do fundamento invocado com base na alínea "c". 3. Agravo de JOSÉ CARLOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SPE conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.077.656/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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