STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a expedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no inventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como alienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art. 1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do art. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser estendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e 930 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de interposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de preclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos subsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual (art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando que os bens estavam descritos desde o início do inventário e incluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme entendimento do STJ, "o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º, 58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, § 11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022. (AREsp n. 2.487.588/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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