JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E EXTRACONCURSALIDADE EM FALÊNCIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em impugnação retardatária de crédito para reclassificação no Quadro Geral de Credores, no âmbito da recuperação judicial da VARIG. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inexistência de convolação, a natureza autônoma da falência e a inaplicabilidade da extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, bem como que o efeito suspensivo da apelação não suspende o encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o efeito suspensivo da apelação (art. 520 do CPC/1973 - atual art. 1.012 do CPC/2015) impede a eficácia da sentença de encerramento da recuperação judicial; (ii) saber se o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere extraconcursalidade aos créditos por serviços prestados durante a recuperação, independentemente de convolação; e (iii) saber se o art. 84, V (atual inciso I-E), da Lei n. 11.101/2005 assegura precedência de pagamento às obrigações contraídas durante a recuperação, ainda em caso de falência autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação contra a sentença de encerramento pode ser recebida no duplo efeito, mas o efeito suspensivo não converte falência superveniente em convolada; a convolação exige hipótese taxativa do art. 73 da Lei n. 11.101/2005, não verificada no caso, em que houve encerramento e posterior falência autônoma. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe convolação da recuperação em falência, não se estendendo à falência autônoma, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação (art. 520 do CPC/1973 - atual art. 1.012 do CPC/2015) não caracteriza falência superveniente como convolada, ausentes as hipóteses taxativas do art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A extraconcursalidade dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe convolação da recuperação em falência, não se estendendo à falência autônoma." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 67, 73, 83, 84, I-E, 94 e 189, caput; CPC/1973, art. 520; CPC/2015, arts. 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no CC n. 169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 1/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016; STJ, REsp n. 2.036.698/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.309/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023. (AREsp n. 2.493.690/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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