JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA AV ALISTA EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula n. 211 do STJ), na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteou a suspensão da execução contra o avalista em razão de cláusula de supressão de garantias aprovada no plano de recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução em face do avalista, por existir discordância expressa do credor quanto à supressão de garantias e ressalva do juízo recuperacional limitando a eficácia da cláusula aos credores que aprovaram o plano sem reservas; embargos de declaração improvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o crédito existente à data do pedido de recuperação judicial se sujeita ao plano com supressão de garantias fidejussórias (art. 49 da Lei n. 11.101/2005); (ii) saber se a homologação do plano operou novação "sui generis" com retirada da exigibilidade da dívida (art. 59 da Lei n. 11.101/2005); (iii) saber se a suspensão das execuções atinge o coobrigado avalista durante o biênio de fiscalização (art. 6º, § 4º, e art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005); (iv) saber se a cláusula do plano autorizou validamente a supressão de garantias de terceiros coobrigados (art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se estão presentes os requisitos para efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC); (vi) saber se se justificam os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC); e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado por confronto analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois a matéria não foi apreciada sob a ótica desses dispositivos e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às questões relativas aos arts. 6º, § 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque a conclusão do acórdão recorrido decorreu de premissas fáticas sobre a ata da assembleia de credores e a ressalva do juízo recuperacional, sendo vedado o revolvimento do conjunto probatório. 7. Não se concedem efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) e tutela de urgência (art. 300 do CPC), ante a ausência de probabilidade do direito em razão dos óbices de conhecimento (Súmulas n. 211 e 7 do STJ). 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal não é apreciada sob a ótica dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à discordância do credor e à ressalva do juízo recuperacional sobre a eficácia da supressão de garantias (arts. 6º, § 4º, 52, III, e 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005). 3. Não se concede efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) nem tutela de urgência (art. 300 do CPC) quando ausente probabilidade do direito diante de óbices de conhecimento. 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e não se conhece quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49 (caput, §§ 1º e 2º), 59, 6º (§ 4º) e 52 (III); CPC, arts. 1.029 (§ 1º), 1.022, 995 (parágrafo único), 300 e 85 (§ 11); RISTJ, art. 255 (§ 1º). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 581; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.503.937/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.939.001/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 2.535.788/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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