- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa buscava a instauração de incidente de insanidade mental em favor do agravante e a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. 2. Consta que o agravante foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV) e por crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, tendo o juízo da 1ª Vara Criminal indeferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. 3. A defesa alega existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do agravante, afirma cerceamento de defesa e invoca o devido processo legal, requerendo a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento, pelas instâncias ordinárias, da instauração de incidente de insanidade mental do agravante, diante dos elementos constantes dos autos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão de inexistência de dúvida razoável quanto à sanidade mental do agravante e para determinar a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias consignaram, com base em laudo psicológico, laudo psiquiátrico que atestou preservação do juízo crítico do agravante, ausência de históricos médicos e de relatos de familiares ou da unidade prisional sobre transtornos mentais, que não há indícios mínimos de patologia capaz de afetar a higidez mental atual ou ao tempo dos fatos. 7. A mera alegação da defesa, bem como o início recente de acompanhamento psiquiátrico, não ensejam dúvida relevante sobre a imputabilidade, sendo certo que somente dúvida concreta e razoável quanto à sanidade mental autoriza a instauração do incidente, não estando o magistrado vinculado ao simples requerimento defensivo. 8. É lícito ao juiz indeferir, de forma fundamentada, a instauração de incidente de insanidade mental e outras provas avaliadas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não se configurando cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal. 9. A análise pretendida pela defesa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, ausente flagrante ilegalidade prima facie. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado, não bastando a mera alegação defensiva quando os elementos constantes dos autos indicam preservação do juízo crítico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a instauração de incidente de insanidade mental e demais provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não se prestam ao revolvimento amplo do conjunto fático-probatório para reavaliar decisão que, motivadamente, indeferiu incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Lei nº 10.826/2003; CPP, art. 400, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes de Tribunais Superiores citados apenas como reforço argumentativo, sem definição de tese específica a ser destacada na presente ementa. (AgRg no RHC n. 227.135/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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