JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se do acórdão impugnado que o médico psiquiatra que assinou o laudo clínico, ao ser questionado, informou que a capacidade civil do ora recorrente se encontrava preservada. A reversão desse entendimento, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento da reconstituição simulada dos fatos, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a sua desnecessidade no caso concreto, notadamente porque o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a análise dos fatos pelo Conselho de Sentença, além do fato de que foram acostados aos autos vídeos que viabilizam o momento do disparo de arma de fogo, além do fato de que, decorridos mais de cinco anos da data dos fatos, a reconstituição, além de ser medida desnecessária, ocasionaria maior delonga ao processo. Assim, sendo o magistrado o destinatário final das provas a serem produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias ou meramente protelatórias, como na hipótese dos autos. 4. Conforme suficientemente destacado pela Corte local, não há falar em excesso de linguagem na decisão do Juízo singular, o qual, ao justificar os motivos que o levaram a indeferir o pedido postulado pela defesa, fundamentou a sua decisão com base nos documentos médicos juntados aos autos, nos depoimentos colhidos na instrução e no seu livre convencimento. 5. Por fim, O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 6. Nessa linha de intelecção, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte local, em atenção à determinação desta Corte Superior no bojo do RHC n. 168.135/RS, afastou, de forma fundamentada, as teses defensivas (ora reiteradas), referentes ao indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental e de reprodução simulada dos fatos, bem como ao suposto excesso de linguagem na decisão que indeferiu o incidente de insanidade mental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 186.868/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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