- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, em razão da existência de atos de investigação praticados anteriormente, com campana no local e abordagem pessoal do corréu, que, segundo depoimentos constantes nos autos, autorizou a entrada na residência, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 870.956/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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