JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MÍDIAS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal de condenação já transitada em julgado. 2. A defesa sustenta nulidade decorrente da inexistência, nos autos originários, das mídias das interceptações telefônicas, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e ilicitude das provas, com pedido de anulação. 3. A revisão criminal proposta no Tribunal de origem não foi conhecida, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar o habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se a alegada ausência das mídias de interceptações telefônicas nos autos, nesse momento, configuram teratologia ou flagrante coação ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal tem hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame amplo de provas nem à mera rediscussão de teses já apreciadas na sentença e no acórdão de apelação. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal de condenação transitada em julgado, tampouco como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, bem como de afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para as revisões criminais de seus próprios julgados. 7. A análise das alegações relativas à inexistência das mídias de interceptações telefônicas, à cadeia de custódia da prova e à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, em sede recursal, obstada, em regra, pela vedação de revolvimento do acervo fático-probatório. 8. Não se verifica, no caso concreto, situação de teratologia ou flagrante coação ilegal que autorize atuação excepcional de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial para rediscutir condenação penal transitada em julgado, especialmente quando ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente tem competência originária para processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, sendo incompetente para apreciar, em habeas corpus, pleito revisional relativo a acórdão proferido por Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVI; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 626; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, inciso I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.055.531/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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