- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa ajuizou revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, visando, em síntese, o reconhecimento de ilicitude da prova, alegando extração de dados pela autoridade policial e quebra da cadeia de custódia, com consequente nulidade do processo. A revisão criminal foi indeferida de plano e o agravo regimental interposto na origem foi desprovido. 3. No habeas corpus originário, impugnado na decisão agravada, a defesa alegou supressão da jurisdição revisional, sustentando que a negativa de processamento da ação revisional configuraria vício procedimental autônomo e violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem para afastar o indeferimento liminar da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal proposta na origem preenchia os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo a tornar processualmente cabível a sua tramitação e, por consequência, se a negativa de processamento pelo Tribunal de origem configurou supressão indevida da jurisdição revisional; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, para submeter a matéria a Tribunal Superior, bem como se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem, o que autorizaria o afastamento do não conhecimento do writ e o reexame da conclusão adotada na origem sem revolvimento indevido de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se funde em prova comprovadamente falsa ou seja posteriormente infirmada por novas provas de inocência ou de circunstância especial de diminuição de pena, o que não se verificou no caso concreto, em que houve mera reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem indicação de provas novas ou de situação enquadrável nos incisos do dispositivo legal. 6. O Tribunal de origem consignou que a ação revisional foi manejada com o objetivo de transformá-la em terceiro apelo e/ou recurso especial, reiterando argumentos já afastados na sentença condenatória e no julgamento do recurso, notadamente quanto à licitude das provas e à alegada quebra da cadeia de custódia, de modo que o indeferimento de plano da revisão criminal não configurou supressão indevida da jurisdição revisional, mas reconhecimento de seu descabimento processual. 7. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação transitou em julgado e o writ passou a veicular pretensão de reexame do mérito da condenação e do indeferimento da ação revisional, finalidade incompatível com a via estreita do remédio constitucional e com o regime de impugnações previsto para processos findos. 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, sendo este Tribunal incompetente para funcionar como instância revisional de condenações proferidas pelos Tribunais de Justiça, o que impede o uso do habeas corpus como instrumento indireto de revisão criminal de decisões de Corte local. 9. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de hipótese de revisão criminal e da regularidade do indeferimento liminar seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus, que se destina ao controle de ilegalidades evidentes e não ao reexame aprofundado do conjunto probatório. 10. Não se constatou teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade capaz de autorizar, com base no § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do habeas corpus originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é processualmente cabível quando a pretensão se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo seu uso como terceiro grau recursal ou sucedâneo de recurso especial. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial para reabrir discussão sobre o mérito da condenação ou sobre o indeferimento liminar da ação revisional. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, aos seus próprios julgados, sendo inviável utilizar o habeas corpus para submeter à revisão desta Corte condenações proferidas por tribunais locais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I, II e III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.073.358/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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