- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO-PADRÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula constante de contrato-padrão registrado, que autoriza a cobrança de despesas de manutenção e infraestrutura por administradora ou associação do loteamento. 2. No caso, o Tribunal estadual admitiu a cobrança, entendendo que os encargos seriam exigíveis simplesmente para evitar eventual enriquecimento sem causa, não tendo se manifestado, portanto, sobre o argumento subsidiário, trazido nas contrarrazões de apelação, segundo o qual o contrato-padrão já estabelecia a obrigatoriedade do encargo em questão. 3. Imprescindível, assim, que os autos retornem ao Juízo de origem, para que o Tribunal estadual examine ou, pelo menos, esclareça a moldura fática necessária para apreciação da tese jurídica defensiva, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que impede esta Corte Superior de apreciar questões fáticas. Da mesma forma, o acertamento da questão, na origem, evitará riscos de supressão de instância. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.817.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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