- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de ajuizamento de ação monitória, com base na interpretação do art. 202, caput e inc. VI, do Código Civil, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e para afastar a multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando a integração do julgado. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Colegiado afirma a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo para suprimir vícios internos da decisão, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou, de forma clara, coerente, inteligível e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo à exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, inexistindo omissão. 6. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição apta a embargos com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte. 7. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da Embargante com a interpretação conferida. 8. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, ausentes lapsos formais evidentes ou equívocos meramente objetivos. 9. Os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado do recurso aclaratório como sucedâneo recursal, o que não autoriza a sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.473/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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