JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido em ação de execução para entrega de coisa incerta que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; STJ, REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.509/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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