- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não configura decisão surpresa a utilização, como fundamento do julgado, de cláusula contratual integrante da própria relação jurídica discutida nos autos. 3. A pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do contrato de concessão atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria evoluiu, especialmente a partir de recentes julgados do STF e do STJ, que afastaram a possibilidade de cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.067.886/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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