JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, no aresto embargado rejeitou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional por inexistirem omissões relevantes no acórdão recorrido. Ademais, foi explicitamente assinalado que a controvérsia sobre a competência para o lançamento das contribuições previdenciárias foi decidida, na origem, com lastro exclusivamente constitucional - à luz da Súmula Vinculante n. 53 do STF - o que torna inviável sua revisão em recurso especial. Por fim, quanto à decadência, consignou-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.106.210/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congru…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e dec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ADESÃO A BENEFÍCIO FISCAL (LEI N. 10.637/2002). PRECEDENTE REPETITIVO INVOCADO (RESP N. 1.251.513/PR). IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES APRECIADAS …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque represent…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.