- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e incidência das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica e por demandar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 4. No caso, não houve enfrentamento específico da fundamentação relativa à aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor falido e à garantia do par conditio creditorum, circunstância suficiente para manter hígido o acórdão recorrido. 5. A pretensão recursal referente à inexistência de critério ajustado para imputação do pagamento demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.661/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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