- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em demanda de embargos à execução de taxas condominiais, por meio do qual se pretendeu reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, diante do valor diminuto da causa, fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, com observância dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, com alegada negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à definição da base de cálculo dos honorários; (ii) ao arbitramento por equidade fora das hipóteses legais; e (iii) à ausência de pronunciamento sobre a divisão da sucumbência diante da procedência parcial dos embargos à execução, bem como afirma desproporcionalidade na fixação de honorários que representariam 100% do valor da causa e suposta inobservância do Tema repetitivo 1076/STJ. 3. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo, contudo, a adoção do arbitramento por equidade em razão do valor muito baixo da causa e afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida no recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não sanar alegadas omissões relativas à definição da base de cálculo dos honorários, ao critério de divisão da sucumbência na procedência parcial dos embargos à execução e à observância do Tema repetitivo 1076/STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015; e (ii) saber se, em embargos à execução de taxas condominiais com valor da causa muito baixo, é juridicamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, notadamente para evitar a fixação de verba em montante irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apreciou os pontos centrais suscitados pela parte, notadamente quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, ao impacto do valor diminuto da causa e à compatibilidade da solução adotada com o Tema repetitivo 1076/STJ, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490 e 1.022, II e § 1º, II, do CPC/2015. 6. Nos termos da tese firmada no Tema repetitivo 1076/STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se, nesses casos, a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC; todavia, admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. No caso concreto, o valor da causa conduz, pela aplicação estrita dos percentuais legais, à fixação de honorários em torno de quantia aproximada de R$ 300,00, reputada irrisória, o que autoriza o arbitramento por equidade, em conformidade com a exceção expressamente ressalvada no Tema repetitivo 1076/STJ, afastando-se a alegação de desproporcionalidade ou de inobservância da tese repetitiva. 8. Inexistindo fundamento jurídico novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que, ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC/2015, buscou evitar a fixação de verba honorária em patamar meramente simbólico, respeitando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.673/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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