JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negou provimento à insurgência manejada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, o qual fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído, a ser aferido nos autos de inventário. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à alegada impossibilidade de mensurar o quinhão hereditário, ao risco de enriquecimento sem causa, à necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 85, §§ 8º e 8-A, do CPC/2015), à inexistência de benefício econômico com a retirada dos herdeiros do polo passivo e à não aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC/2015. A agravante aponta, ainda, violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, e 884 do Código Civil, defendendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa e com base no valor da causa, ao argumento de que a base de cálculo adotada (quinhão hereditário de cada herdeiro inicialmente acionado e posteriormente excluído) ensejaria verba honorária excessiva e enriquecimento sem causa da parte beneficiada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por não enfrentar de forma expressa todos os argumentos da parte sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência; e (ii) saber se a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído, considerado pela Corte local como proveito econômico mensurável, viola os arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8-A, do CPC/2015, e 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Colegiado de origem enfrentou expressamente o critério de cálculo dos honorários de sucumbência, manifestando-se expressamente sobre o pleito recursal relativo ao método de cálculo dos honorários advocatícios nos julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, pelo que não se verifica omissão relevante ou prestação jurisdicional defeituosa. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 6. Tendo sido a questão diretamente enfrentada pela Corte local, a recorrente não logrou demostrar de que forma as questões sobre as quais alegou omissão seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, que firmou seu convencimento de modo claro, fundamentado e com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise. 7. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 8. No presente caso, a Corte de origem expressou claramente a mensurabilidade do proveito econômico, correspondente ao quinhão hereditário de cada herdeiro acionado e que restou posteriormente excluído em deliberação jurisdicional. 9. O pleito recursal relativo à aplicação de critérios equitativos sobre o valor da causa, pugnando pela minoração dos honorários para patamar inferior aos 10% atualmente definidos, tampouco encontra reflexo na jurisprudência desta Corte, que já se definiu no sentido de que a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, só é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou naquelas em que o valor da causa for muito baixo. 10. Trata-se, inclusive, de tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 11. No presente caso, a hipótese em análise é diametralmente oposta: a recorrente pleiteia a aplicação de apreciação equitativa justamente porque entende que o valor dos honorários advocatícios, tal como definido pelas instâncias de origem, seria excessivamente elevado. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.205/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baix…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF e da Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art.…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno de saber se o pagamento das parcelas…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em demanda de embargos à execução de taxas condominiais, por meio do qual se pretendeu reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, diante do valor …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DAS ARRAS. PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. 1. O entendimento consolidado do STJ, reafirmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar uma ordem de preferência legal e estri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.