- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negou provimento à insurgência manejada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, o qual fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído, a ser aferido nos autos de inventário. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à alegada impossibilidade de mensurar o quinhão hereditário, ao risco de enriquecimento sem causa, à necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 85, §§ 8º e 8-A, do CPC/2015), à inexistência de benefício econômico com a retirada dos herdeiros do polo passivo e à não aplicação analógica do art. 90, § 4º, do CPC/2015. A agravante aponta, ainda, violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, e 884 do Código Civil, defendendo a fixação dos honorários por apreciação equitativa e com base no valor da causa, ao argumento de que a base de cálculo adotada (quinhão hereditário de cada herdeiro inicialmente acionado e posteriormente excluído) ensejaria verba honorária excessiva e enriquecimento sem causa da parte beneficiada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por não enfrentar de forma expressa todos os argumentos da parte sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência; e (ii) saber se a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído, considerado pela Corte local como proveito econômico mensurável, viola os arts. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8-A, do CPC/2015, e 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Colegiado de origem enfrentou expressamente o critério de cálculo dos honorários de sucumbência, manifestando-se expressamente sobre o pleito recursal relativo ao método de cálculo dos honorários advocatícios nos julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, pelo que não se verifica omissão relevante ou prestação jurisdicional defeituosa. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 6. Tendo sido a questão diretamente enfrentada pela Corte local, a recorrente não logrou demostrar de que forma as questões sobre as quais alegou omissão seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, que firmou seu convencimento de modo claro, fundamentado e com base nas circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise. 7. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 8. No presente caso, a Corte de origem expressou claramente a mensurabilidade do proveito econômico, correspondente ao quinhão hereditário de cada herdeiro acionado e que restou posteriormente excluído em deliberação jurisdicional. 9. O pleito recursal relativo à aplicação de critérios equitativos sobre o valor da causa, pugnando pela minoração dos honorários para patamar inferior aos 10% atualmente definidos, tampouco encontra reflexo na jurisprudência desta Corte, que já se definiu no sentido de que a apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, só é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou naquelas em que o valor da causa for muito baixo. 10. Trata-se, inclusive, de tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 11. No presente caso, a hipótese em análise é diametralmente oposta: a recorrente pleiteia a aplicação de apreciação equitativa justamente porque entende que o valor dos honorários advocatícios, tal como definido pelas instâncias de origem, seria excessivamente elevado. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.205/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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