JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO, DESDE A INICIAL, DE FRAUDE LICITATÓRIA E DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 10, VII E XI, E 11, I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, §10-F, I, DA LIA. VEDAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR FATOS NÃO IMPUTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a a Corte Regional anda bem ao afirmar que, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, não mais é possível presumir o dano ao erário, mas deixa de analisar a tipificação do art. 11, V, da LIA, com base no art. 17, §10-F, I, da LIA. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior caminha no sentido de que os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento legal eventualmente indicado pelo autor na inicial, estando vedada ao juízo, apenas, a expansão da análise da tipicidade a outros fatos não imputados pelo autor da ação, sendo essa a interpretação possível do art. 17, §10-F, I, da LIA. 4. Assim o é porque cumpre ao Estado-jurisdição aplicar a lei aos fatos, não se podendo limitar a sua atuação à menção de um ou outro tipo legal na inicial da ação por improbidade. Enquadrando-se os fatos alegados pelo autor no tipo que o juízo vier a reconhecer como concretizado, não há alteração de causa de pedir ou de pedido, senão a adequação do fundamento legal ao fundamento fático efetivamente comprovado. 5. Os réus, desde a inicial, defenderam-se da alegação de fraude ao caráter competitivo do Convite 11/2008, montagem documental do procedimento, fracionamento de despesas para evitar a utilização da tomada de preços e direcionamento da contratação para a construção do Açude Comunitário Jandaíra, com simulação de concorrência entre empresas vinculadas, e foram condenados por fraude licitatória com base nos arts. 10 e 11 da LIA, não se sustentando a afirmação de que a eventual aplicação do princípio da continuidade típico-normativa pelo Tribunal quando do julgamento dos apelos violaria o princípio da non reformatio in pejus. 6. A conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para determinadas pessoas jurídicas, que, anteriormente, tipificava o inciso I do art. 11 da LIA, atualmente, enquadra-se no inciso V do art. 11 da LIA, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal local para continuar na análise dos apelos e do enquadramento dos fatos comprovados nessa específica norma, já que o impedimento lá reconhecido com base no art. 17, §10-F, I, da LIA não se sustenta. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.901/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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