- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM ASSENTAMENTOS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão de tribunal estadual proferido em apelação cível em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por associações e moradores de reassentamentos, em razão de alegados vícios estruturais em moradias entregues em decorrência da construção de usina hidrelétrica. 2. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de saneamento do feito e determinou a produção de prova pericial técnica "in loco", com inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao qualificar os autores como consumidores por equiparação, aplicou prazo prescricional quinquenal com base no Código de Defesa do Consumidor, adotando a teoria da actio nata e fixando o termo inicial no conhecimento inequívoco, em 2020, de vícios estruturais graves em assentamento vizinho também sob responsabilidade da recorrente, e afastou alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, coisa julgada e incompetência da Justiça estadual. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil, da Lei n. 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à competência, à coisa julgada, ao regime de consumidor por equiparação, ao prazo prescricional e ao termo inicial da prescrição. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ e aplicou a Súmula 568/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à análise de coisa julgada e competência em face de acordos celebrados em ações civis públicas perante a Justiça Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se os reassentados atingidos pela construção da usina hidrelétrica, que alegam vícios estruturais nas moradias a eles entregues, podem ser qualificados como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal do referido diploma. 6. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional, em demandas de reparação por vícios estruturais em assentamentos decorrentes da instalação de usina hidrelétrica, pode ser fixado, com base na teoria da actio nata, no momento do conhecimento inequívoco de vício estrutural grave verificado em assentamento vizinho, também sob responsabilidade da recorrente, e se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à alegada coisa julgada e à competência, distinguindo os acordos firmados em ações civis públicas na Justiça Federal, voltados a investimentos de produção, do pedido de indenização para moradia na presente ação, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que a irresignação da agravante com o resultado do julgamento não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 9. A caracterização dos reassentados, atingidos por danos decorrentes da construção da usina hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues, como consumidores por equiparação encontra amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a figura do consumidor por equiparação (bystander) em hipóteses de danos individuais resultantes da exploração de potencial hidroenergético e de danos ambientais, inclusive em favor de pescadores artesanais afetados por usinas hidrelétricas. 10. A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor às pretensões indenizatórias deduzidas pelos reassentados, por serem consumidores por equiparação, mostra-se correta e alinhada ao entendimento consolidado desta Corte Superior. 11. A fixação, pelo Tribunal de origem, do termo inicial do prazo prescricional com base na teoria da actio nata, a partir do conhecimento inequívoco, no ano de 2020, de vício estrutural grave em assentamentos vizinhos sob responsabilidade da agravante, foi devidamente fundamentada e reforça a necessidade de produção de prova pericial, constituindo conclusão fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 12. O acórdão recorrido, ao reconhecer o consumidor por equiparação e aplicar o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao fixar o termo inicial conforme a actio nata, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, razão pela qual se impõe a incidência da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.496/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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