JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.458.149/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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