- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA E MULTA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA FALÊNCIA. ART. 124 DA LEI N. 11.101/2005. CONDICIONAMENTO DOS JUROS PÓS-FALÊNCIA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Quanto à tese recursal referente à necessidade de comprovação da insuficiência de ativos da massa falida para justificar a exoneração do pagamento de juros e multas após a decretação da falência, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, "[e]m se tratando de execução fiscal movida contra massa falida, os juros de mora que ocorreram antes da data da falência devem ser pagos junto com o valor principal do imposto devido. No entanto, os juros de mora que surgiram após a falência só são exigíveis se houver ativos suficientes para pagar os créditos aprovados" (fls. 49-50). 2. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.778/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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