- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL. CONDICIONANTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Botucatu Têxtil S/A à execução fiscal ajuizada pela União, objetivando excluir do valor devido os juros de mora vencidos após o decreto de falência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 não implica a substituição da CDA. Sucede que o pagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a decretação da falência fica condicionado à existência de ativo, depois de pagos os credores titulares de crédito subordinado (ou subquirografário). Confira-se: (REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.666/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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