JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no curso de recuperação judicial, contra decisões que deferiram o processamento e trataram da liberação de quantias retidas por instituições financeiras, com discussão sobre cláusulas de vencimento antecipado. 3. A Corte de origem assentou a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária, a incompetência do juízo da recuperação para afastar cláusula de vencimento antecipado e que recebíveis não são bens essenciais para fins da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de ofensa ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRJ sobre vencimento antecipado e atuação do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não está configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a aduzida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 do Código Civil, 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005, mesmo após oposição de embargos de declaração. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, visto que caracterizada a deficiência de fundamentação quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por dissociação entre o comando legal e a tese defendida. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a tese veiculada pela alínea c do permissivo constitucional coincide com matéria inadmitida ou desprovida pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese pela alínea c coincide com matéria inadmitida ou desprovida pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 421; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, parágrafo único, 13 e 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.229.599/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AgInt no REsp n. 2.216.843/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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