- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A controvérsia versa sobre a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, a possibilidade de conhecimento autônomo do dissídio pela alínea c, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a validade da cessão fiduciária sem individualização prévia dos créditos, com reflexos na extraconcursalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante do alegado prequestionamento; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido autonomamente pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, 926, caput, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico, tanto no acórdão recorrido quanto no aresto dos aclaratórios, dos arts. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, 66-B, caput e § 4º, da Lei n. 4.728/1965, e 1.362, IV, do Código Civil; não há incompatibilidade entre inexistência de negativa de prestação jurisdicional e falta de prequestionamento, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 31, 32 e 33; CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 926, caput, e 1.022; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, caput, § 4º; CC, art. 1.362, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. (AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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