- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A análise acerca da necessidade de produção de provas, quando fundada na suficiência do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para o julgamento da lide, caso o magistrado repute desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não há falar em preclusão pro judicato, ante a inaplicabilidade do referido instituto no âmbito probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.187/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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