- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACORDO COLETIVO. ABRANGÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, conhecendo de agravo, não conheceu do recurso especial, em ação indenizatória ligada ao afundamento do solo em Maceió/AL. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual; (iii) é aplicável a Súmula 7/STJ na discussão sobre a abrangência do acordo coletivo; (iv) estão prequestionadas as matérias sobre cláusulas abusivas e retenção de honorários, inclusive por prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, pois a extinção da demanda individual, sem resolução de mérito, por homologação de acordo, produz coisa julgada formal, que não impede a parte de promover o cumprimento de eventual sentença coletiva favorável ou de ajuizar nova ação. Ademais, não foram apresentados documentos mínimos que suportem a pretensão de suspensão em razão da existência de decisão estrangeira ou da instauração de CPI. 4. Alega ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo genérico, sem indicar, de forma concreta e específica, as teses suspostamente omitidas nem a pertinência de sua análise. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A conclusão do Tribunal local sobre a abrangência do acordo firmado em ação coletiva apoia-se em premissas fático-probatórias. A revisão esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Não houve prequestionamento das teses sobre cláusulas abusivas e retenção de honorários. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não incide quando não se conhece da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno conhecido, mas não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.553/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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