- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. ABRANGÊNCIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda individual que discutia a validade e a abrangência de acordo homologado na Justiça Federal, com pedido de sobrestamento em razão de ação civil pública superveniente, decisão estrangeira e CPI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe suspender o processo pela pendência de ação coletiva e por alegações de decisão estrangeira e CPI; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) o acordo homologado abrange danos extrapatrimoniais; (iv) é possível apreciar nulidade de cláusulas de quitação e renúncia na via eleita; (v) há retenção de honorários advocatícios com base em contrato. 3. Indefere-se o pedido para sobrestar o feito, pois o encerramento da demanda individual, sem exame do mérito, por acordo homologado, gera coisa julgada formal, sem impedir a parte de buscar o cumprimento de eventual sentença coletiva favorável ou de ajuizar nova ação. Ademais, faltam documentos mínimos que justifiquem suspender o processo com base em ato estrangeiro ou da instauração de CPI. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica, sem apontar os vícios concretos contidos no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A conclusão sobre a abrangência dos danos extrapatrimoniais no acordo homologado está fundada em elementos fático-probatórios, sendo inviável a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A invalidade de cláusulas de quitação e renúncia deve ser deduzida por via própria (anulatória ou rescisória) e não foi objeto de juízo explícito, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, não houve impugnação específica do fundamento de inadequação da via, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 7. A pretensão de retenção de honorários contratuais não foi apreciada na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.621.025/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.