JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. DATA DE INTIMAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA DATA DE PUBLICAÇÃO. PRINT DE TELA EXTRAÍDO DE SISTEMA ELETRÔNICO OU DE PÁGINA DA INTERNET. MEIO INIDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação do acórdão recorrido. 3. A certidão de intimação constante dos autos goza de presunção relativa de veracidade e prevalece sobre informações extraídas de sistemas eletrônicos ou de páginas da internet. A alegação de erro na contagem do prazo recursal deve ser comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes meros prints de tela ou de imagens de sítios virtuais. 4. A jurisprudência assentada desta Corte Superior é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável a existência, nos autos, de prova robusta e inequívoca, como a indicação expressa, na própria certidão de intimação, de informação incorreta prestada pelo Tribunal de origem. A simples apresentação de prints de tela de computador não é suficiente para infirmar a presunção de validade dos registros oficiais. Precedentes. 5. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada do acórdão recorrido em 11/9/2023. Considerando-se o início da contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 12/9/2023, o termo final para a interposição do recurso especial ocorreu em 2/10/2023. O apelo nobre, contudo, foi protocolado apenas em 3/10/2023. Intempestividade manifestamente evidenciada. 5. Incumbe à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, eventual circunstância apta a alterar o termo inicial ou final do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, mesmo após regularmente intimada para tanto. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.582.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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