JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. As questões relativas à validade da citação por meio eletrônico, à fé pública do oficial de justiça e à aplicação da teoria da aparência foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela regularidade do ato processual com base nas provas e circunstâncias dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.588.146/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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