- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. As questões relativas à validade da citação por meio eletrônico, à fé pública do oficial de justiça e à aplicação da teoria da aparência foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que concluiu pela regularidade do ato processual com base nas provas e circunstâncias dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.588.146/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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