- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as teses deduzidas no recurso, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ, revela intuito infringente, incompatível com a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.661.861/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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