- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELOS RÉUS. TESE DO RECORRENTE DE POSSE LONGEVA E DE BOA-FÉ AMPARADA EM DOCUMENTO DECLARADO FALSO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a comprovação da posse anterior dos autores, a ocorrência de turbação por parte dos réus e a ausência de boa-fé na ocupação pelo recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na apresentação de documento comprovadamente falso para amparar a tese defensiva, insere-se no contexto fático da lide, cuja revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.838/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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