- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL E EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, enfrentou e decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A rediscussão do mérito em embargos de declaração não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária das recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da natureza da posse exercida pelas recorrentes - se precária, decorrente de comodato, ou com ânimo de dono, a partir de suposta doação verbal - constitui o cerne da controvérsia fática decidida soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe quando os argumentos deduzidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentaram, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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