- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela observância do art. 1.030, V, do CPC; decisão agravada mantida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de extinção de comodato verbal e desocupação compulsória do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse com desocupação em 30 dias, afastou aluguel por ausência de prova e fixou honorários em 10%, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373 do CPC por reconhecer comodato verbal sem prova e inverter o ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por julgar a reintegração de posse com fundamento em domínio e não nos requisitos possessórios; (iii) saber se houve violação ao art. 1.210, § 2º, do CC por afastar a discussão de propriedade, mas decidir a posse com base em título de domínio do autor; (iv) saber se houve violação ao art. 1.200 do CC por qualificar a posse como precária sem enfrentar adequadamente o animus domini e a alegada doação verbal; (v) saber se houve violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC por exigir justo título e desconsiderar moradia habitual e obras para afastar usucapião; e (vi) saber se houve violação ao art. 1.240 do CC por rejeitar a usucapião especial urbana sem exame dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece comodato verbal e esbulho após ciência inequívoca para desocupação, em consonância com o art. 561 do CPC e com a orientação do STJ sobre notificação premonitória, afastando a alegação de julgamento com base em domínio, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. a revisão das premissas fáticas para entender pela doação do imóvel e acolher a tese de exceção de usucapião demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto probatório sobre a existência de doação ou comodato verbal, a caracterização do esbulho e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao adotar como data do esbulho o término do prazo da notificação premonitória enviada para fins de desocupação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 561, 85 § 11 e 1.030 V; CC, arts. 1.200, 1.210 § 2º, 1.238 caput e parágrafo único e 1.240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021. (AREsp n. 2.715.762/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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