- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, considerando os documentos apresentados, o proveito econômico recebido pelo consumidor e a duração da avença, entendendo que a realização de perícia grafotécnica era dispensável. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. 3. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. 4. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a distribuição do ônus probatório e a configuração da relação contratual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.691.762/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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