JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, negando provimento à apelação da parte autora. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos pode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como propostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de residência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada abusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.226.595/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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