JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO, COMPENSAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação declaratória cumulada com reparação e obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, mantendo-se a impossibilidade de revisão de cálculos e de determinação de compensação de créditos. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, de modo que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. 3. A tese fundada no art. 113 do Código Civil, relativa à interpretação do negócio jurídico segundo a boa-fé, embora mencionada em embargos de declaração, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento expresso ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, inclusive por se tratar de matéria que, em instância especial, não pode ser conhecida de ofício sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. A correção prevista no art. 494, I, do CPC/2015 limita-se à retificação de erro material ou inexatidão evidente que não importe alteração do conteúdo decisório. 5. A pretensão de revisar critérios de cálculo, de reconhecer compensação e de afastar suposto enriquecimento ilícito implica rediscussão de mérito já alcançado pela coisa julgada. 6. Uma vez formada a coisa julgada, incide a eficácia preclusiva que abrange as alegações deduzidas e as que poderiam ter sido deduzidas, vedando sua rediscussão na fase executória, ainda que sob o rótulo de exceção de pré-executividade ou nulidade do cumprimento de sentença. 7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão e à inexistência de erro material, bem como ao fato de que a sentença exequenda não tratou da compensação de valores, decorre da análise do conjunto fático-probatório de modo que a sua modificação nesta instância superior é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) questões decididas na fase de cognição não podem ser reabertas na execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) alegação de erro material não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização ou elementos de mérito do título; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 9. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.702.751/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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