- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em que se rejeitou exceção de pré-executividade utilizada para alegar excesso de execução após o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual assentou que a exceção de pré-executividade não possui caráter substitutivo da impugnação ao cumprimento de sentença, reputando preclusa a matéria relativa ao excesso de execução e mantendo a decisão que afastou a via eleita. 3. No agravo interno, o agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com base em prova pré-constituída, à inexistência de preclusão para matérias de ordem pública (em especial violação da coisa julgada) e à desnecessidade de dilação probatória; e (ii) indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF na decisão monocrática, afirmando tratar-se de controvérsia apenas jurídica e documental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da alegação de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular excesso de execução, a inexistência de preclusão para matérias de ordem pública, inclusive violação da coisa julgada, e a desnecessidade de dilação probatória na conferência dos cálculos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é possível utilizar exceção de pré-executividade, apresentada quase seis anos após a intimação para impugnação, para discutir excesso de execução e suposta violação da coisa julgada, sem incidência da preclusão consumativa e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 6. O fundamento de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se deficiente, pois o agravante não individualizou, de forma precisa, quais teses teriam sido omitidas nem demonstrou a relevância de seu enfrentamento para o desfecho da controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto ao alegado excesso de execução, o Tribunal de origem deixou de apreciar o mérito da controvérsia, ao fundamento de inadequação da via eleita, por entender incabível a exceção de pré-executividade apresentada quase seis anos após intimação, já na fase de cumprimento de sentença, para sustentar matéria de defesa - excesso de execução -, que ultrapassou o momento processual oportuno, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. 8. Impossibilidade de apreciação do alegado excesso de execução por ausência de prequestionamento e indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e refutados na decisão monocrática, sem infirmar os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF nem demonstrar distinção em relação à jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.804.926/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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