- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS LEGAIS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou, de forma clara e fundamentada, que estavam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC e no art. 28, § 5º, do CDC, destacando o esvaziamento patrimonial, o obstáculo ao ressarcimento do crédito e a existência de grupo econômico demonstrada nos autos e em precedentes envolvendo as mesmas empresas. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a reconhecer a existência de grupo econômico e a aplicar a teoria menor da desconsideração, sem abordar a questão da configuração dos requisitos legais da sucessão empresarial previstos nos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil, notadamente quanto à efetiva transferência de estabelecimento e à responsabilidade por dívidas anteriores. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, reconhecidos pelas instâncias ordinárias a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial, é admissível estender a responsabilidade a outras empresas do conglomerado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação da coisa julgada, pois não se altera o comando condenatório, mas apenas se identifica quem deve responder pela obrigação. Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do grupo econômico, à existência de confusão patrimonial e ao reconhecimento de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.719.637/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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