- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto no bojo de embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios, não conheceu do agravo, afastou a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos alegados vícios para viabilizar o exame do mérito recursal. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido em agravo em recurso especial incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração visam, indevidamente, à rediscussão do mérito já apreciado. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à modificação do julgado ou à rediscussão do mérito. 7. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado e ocorre quando há desarmonia lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte ou com eventual dissenso entre órgãos jurisdicionais distintos. 9. A obscuridade suscetível de correção por embargos de declaração decorre da falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, não se caracterizando pela mera discordância da parte com a interpretação adotada, quando a decisão se mostra clara, inteligível e suficiente para a compreensão de seus fundamentos e conclusão. 10. O erro material refere-se a equívoco meramente formal e evidente, como inexatidões na grafia de nomes, na indicação de dados processuais ou em numeração de dispositivos legais, não se tratando de divergência interpretativa ou de eventual desacerto jurídico do julgado, hipótese inocorrente no acórdão embargado. 11. Constatando-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais da controvérsia e que os embargos de declaração traduzem apenas inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.732.739/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.