- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, V, DO CPC. ILEGITIMIDADE DO BANCO SANTANDER. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido da legitimidade do Banco Santander, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Para a análise da ausência de provas quanto à condição suspensiva ao direito de recebimento de honorários advocatícios seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 4. O óbice da Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório e é aplicável ao caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.740.936/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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