- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS CONFORME ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO ENTRE CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 908, CAPUT E § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de afastar a relação de preferência ou de exclusão entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal (AgInt no AREsp n. 23.669/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.523.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. 3. O advogado não pode preferir ao crédito principal obtido pela parte vencedora porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 4. Na relação existente entre o crédito principal da parte (cliente) e os honorários sucumbenciais do advogado não se instaura o concurso de credores e, por isso, é irrelevante aferir eventual natureza preferencial entre eles. 5. Em casos nos quais a execução de ambos os créditos ocorre no mesmo processo, o critério subsidiário de anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) também não pode ser observado. 6. No caso concreto, a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela parte e pela advogada, tendo sido a penhora, inclusive, realizada na constância da atuação da advogada como representante processual da parte. Essa circunstância impede, até mesmo, a aplicação da regra do art. 908, § 2º, do CPC, segundo o qual "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora", uma vez que a penhora para satisfação de ambos os créditos foi realizada de maneira concomitante, pela advogada por si e em representação à parte. 7. Se não há relação de preferência ou de exclusão entre os créditos, não se justifica o debate sobre a implementação dos parâmetros legais instituídos para regulamentar o concurso creditório, o que, consequentemente, afasta a apontada ofensa ao disposto no art. 908 do CPC. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.743.504/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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