JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. SETOR DE COMBUSTÍVEIS. PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 112, 135, II, 136 E 137 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, quando expressamente invocado na decisão de inadmissibilidade, reclama argumentação com estrutura própria, incumbindo à parte agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a qualificação normativa que lhes deveria ter sido conferida, a viabilidade de requalificação jurídica dos fatos sem incursão no acervo probatório. A reiteração genérica das razões do recurso especial não satisfaz esse ônus, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se pode pretender o afastamento da Súmula n. 7/STJ mediante a seleção de elementos probatórios específicos para a construção de narrativa fática alternativa àquela soberanamente assentada pelo Tribunal de origem, qualificando-os como fatos incontroversos quando efetivamente controvertidos e valorados em sentido desfavorável à parte recorrente. A circunstância de a agravante rotular determinados elementos como incontroversos não os torna como tais quando o próprio acórdão os apreciou de modo diverso e deles extraiu conclusão contrária à pretendida. 3. Hipótese em que a pretensão recursal, embora articulada como revaloração jurídica, demanda, em seus pontos nucleares, a redefinição da dinâmica factual dos eventos relativos à transferência do certificado digital, à alegação de boa-fé e ao envolvimento de preposto nos atos irregulares, matérias cujo enfrentamento pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.756.899/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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