- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL (SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se alegava nulidade por ausência de intimação dos advogados constituídos da parte executada para o início da fase executiva, bem como violação ao princípio da menor onerosidade do devedor em razão da utilização concomitante dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para pesquisa patrimonial e constrição de bens. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em recurso especial, de alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não opostos embargos de declaração na origem para suscitar os mesmos vícios; (ii) saber se, no caso concreto, houve nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação para o pagamento na pessoa do advogado constituído, à luz do art. 513, § 2º, I, e § 4º, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, bem como se estaria superada a questão pela ocorrência de preclusão; (iii) saber se a utilização, pelo juízo de origem, dos sistemas SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, após o insucesso de outras diligências, afronta os arts. 6º, 139, IV, 805 e 835 do CPC/2015 e o princípio da menor onerosidade do devedor, ou se configura legítimo emprego de meios executivos (inclusive atípicos) para assegurar a efetividade da tutela executiva, à luz do tema repetitivo 1.137/STJ. III. Razões de decidir 3. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, porque não foram opostos embargos de declaração na origem para suscitar os vícios apontados, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação e a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. 4. A disciplina do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que prevê a intimação do devedor na pessoa do advogado, comporta exceção expressa no § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual, se o cumprimento de sentença for requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser feita diretamente à parte, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando-se o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a regularidade da intimação e a ocorrência de preclusão quanto à nulidade do cumprimento de sentença, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que o juízo de primeiro grau somente deferiu a quebra de sigilo e a pesquisa patrimonial via SNIPER e demais mecanismos eletrônicos após o esgotamento de meios ordinários de localização de bens, como consultas prévias via INFOJUD e RENAJUD infrutíferas, em consonância com os princípios da efetividade, proporcionalidade e cooperação processual (arts. 6º e 139, IV, do CPC/2015). 7. A utilização de ferramentas digitais de pesquisa de ativos e vínculos patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, configura instrumento legítimo de concretização da tutela executiva e de promoção da efetividade processual, desde que empregada de forma proporcional e subsidiária, sem violar o princípio da menor onerosidade do devedor (arts. 805 e 835 do CPC/2015). 8. Mesmo sob a perspectiva de medidas executivas atípicas, a atuação do juízo exequente mostra-se conforme a tese firmada no tema repetitivo 1.137/STJ, pois foram ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade, observada a subsidiariedade, com fundamentação adequada às peculiaridades do caso e respeito ao contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal das medidas. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.769.289/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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