JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso e contraditório, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo. 9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.790.940/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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