- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA AVALISTA E DEVEDORA SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ, em demanda na qual devedora solidária e avalista opôs exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, pleiteando a suspensão da execução em virtude de recuperação judicial da devedora principal. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a suspensão da execução, ao fundamento de que a execução foi ajuizada apenas contra a devedora solidária, avalista na cédula de crédito bancário, e que a recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados. 3. No agravo interno, a agravante sustenta peculiaridades do caso que afastariam a aplicação da Súmula n. 83/STJ, invocando interpretação sistemática dos arts. 49, § 1º, 59, caput, e 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, para defender que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial estaria sujeita a condição resolutiva, o que impediria, enquanto cumprido o plano, a execução da garantia fidejussória prestada pela avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial da devedora principal e a novação decorrente da aprovação do plano, interpretadas à luz dos arts. 49, § 1º, 59, caput, e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, impedem ou suspendem o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada contra devedora solidária, na qualidade de avalista da recuperanda; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada no Tema n. 885/STJ e na Súmula n. 581/STJ, é cabível a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial interposto pela avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada apreciou diretamente a controvérsia relativa à possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial contra avalista enquanto a devedora principal se encontra em recuperação judicial, concluindo que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP (Tema n. 885, recursos repetitivos), e a Súmula n. 581/STJ firmaram o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, porque as garantias prestadas por esses coobrigados não se submetem nem à suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, nem à novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, em razão do disposto no art. 49, § 1º. 7. A interpretação conjunta do art. 61, § 2º, com os arts. 49, § 1º, e 59, todos da Lei n. 11.101/2005, não autoriza a suspensão da execução contra o avalista, pois o art. 61, § 2º, apenas disciplina a reconstituição das obrigações e garantias originárias na hipótese de convolação da recuperação em falência, não impondo suspensão automática das garantias pessoais nem afastando a regra expressa que assegura aos credores a conservação de seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 8. A autonomia da obrigação do avalista, de natureza solidária e independente da obrigação principal, impede que benefícios concedidos à devedora em recuperação judicial, inclusive a novação decorrente do plano, sejam estendidos automaticamente ao avalista, o qual permanece responsável pela integralidade da dívida garantida. 9. Diante da plena aderência do acórdão recorrido à jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada no Tema n. 885/STJ e na Súmula n. 581/STJ, revela-se correta a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, inexistindo argumentos novos ou distinção jurídica relevante apresentados pela agravante capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.520/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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