JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de apresentar manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno em face de julgamento colegiado (acórdão). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante da interposição de agravo interno contra decisão colegiada, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 259, limitam o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por relator ou por ministro, dirigindo-o ao respectivo órgão colegiado. 6. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão singular do relator ou do presidente de órgão julgador, sendo incabível sua utilização para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. 7. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 8. Considerando que o objeto do agravo interno visa à reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, revela-se manifestamente incabível o recurso, impondo-se o seu não conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.796.805/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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