- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, com o objetivo de reformar decisão colegiada anteriormente prolatada. 2. O acórdão colegiado foi objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados, sobrevindo a interposição de agravo interno visando à reforma do referido acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar eventual erro na escolha da via impugnativa. III. Razões de decidir 4. Interpreta-se o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, submetida ao respectivo órgão colegiado. 5. Reconhece-se que o agravo interno interposto contra decisão caracteriza-se como sendo recurso manifestamente incabível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 6. Conclui-se que, tendo o agravo interno por objeto acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o recurso, impondo-se o seu não conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.903.877/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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