- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de a reversão do julgado quanto ao cabimento da justiça gratuita em favor da agravante demandar reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, apresentando, inclusive, razões totalmente incongruentes e desvinculadas da decisão agravada, pois fez alusão à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ (que não foi objeto de incidência), sendo que se ultrapassou o conhecimento do agravo para promover a efetiva análise da tese recursal. 3. Sequer o efetivo fundamento da decisão agravada foi objeto de impugnação (inviabilidade de reexame fático), pois não cuidou a parte agravante de se insurgir contra a incidência da Súmula n. 7/STJ no que toca a revisão da situação de indeferimento da justiça gratuita. 4. O manejo de razões de agravo interno dissociadas das razões de decidir e que não impugnam efetivamente o que foi decidido na decisão agravada faz incidir, concomitantemente, os preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.813.515/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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