JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO INCINDÍVEL. ART. 932 DO CPC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo interno é meio adequado para a revisão de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, impondo ao Poder Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, com aplicação imediata, conforme orientação firmada pela Corte Especial. 3. Demonstrada, por atos normativos oficiais do Tribunal de origem, a suspensão do expediente forense nos dias indicados, afasta-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Superado o óbice temporal, o agravo em recurso especial não merece conhecimento quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, o fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade, fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente o enfrentamento parcial ou genérico dos fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial. 6. A ausência de realização de audiência de conciliação, por si só, não configura nulidade do processo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.814.079/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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