- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA SOLUÇÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado constitui erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo para o manejo do recurso adequado (AgInt no AREsp 1.801.938/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 08.10.2021). 2. Com efeito, nos termos dos art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese (AgInt no AgInt no AREsp 1.786.015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24.08.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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